NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

A negociação coletiva é uma importante fonte do Direito do Trabalho. Ela está em um estágio anterior ao da convenção/acordo coletivo de trabalho e se traduz na realização de pactos e regulamentações de trabalho ajustadas as particularidades de cada profissão. Isso significa que através dela surgem novas normas jurídicas aplicadas aos particulares que as produziram.

A negociação coletiva é definida, no texto, como uma série de atos sucessivos que buscam o entendimento entre as partes. Nela ocorrem as negociações preliminares, onde são discutidas as questões necessárias, podendo-se chegar à redação de uma projeto do futuro contrato, que será a base para a redação final do acordo.

As partes que podem celebrar uma convenção coletiva são, de um lado o empregador, um grupo e empregadores, ou uma associação que os represente, e do outro os empregados, devidamente representados pelo sindicato responsável.

A negociação coletiva se inicia com o pedido de uma das partes, e se desenvolve com a livre discussão sobre os pontos necessários. O encerramento desta pode ocorrer de duas formas: primeiro, havendo acordo, o qual será redigido em uma convenção coletiva, e dará por encerrado o conflito, ficando as partes obrigadas ao que foi estabelecido; ou não havendo acordo, e a situação de discórdia será levada ao Judiciário, para sua apreciação.

Liberdade Sindical, Negociação Coletiva e Convenção Coletiva

Estudos feitos pela OIT apontam que há uma relação íntima entre a liberdade sindical e a negociação coletiva. Isso porque, o direito de livre negociação entre empregadores e empregadores sobre qualquer assunto, é um dos aspectos mais básicos no que se refere à liberdade sindical, de modo que este direito deve ser exercido pelos sindicatos sem qualquer tipo de restrição.

Procedimento da negociação coletiva

Apesar dos esforços das partes em termos de negociação coletiva, muitas vezes não é possível se chegar a um acordo. Nesses casos, em que não é possível se resolver internamente um conflito, há a necessidade da prestação jurisdicional.

ACORDO – CONVENÇÃO – DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

É  o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.

DISSÍDIO COLETIVO

Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto-composição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.

A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses  em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.

ASSEMBLEIA GERAL

Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.

Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.

DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS

PRAZO DE ESTIPULAÇÃO

A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos.

PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS

Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).

PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT).

 

É neste panorama que verificamos a importância das negociações coletivas, um importante ponto de equilíbrio social, em busca do meio termo entre o interesse dos empregadores e dos empregados.

É por causa dela que se consegue, na maior parte do tempo, manter uma certa paz social no campo do Direito do Trabalho, posto que os anseios de empregadores e empregados são revistos periodicamente.

 

Fonte: Tassio Domingues 

– https://tjdomingues.jusbrasil.com.br/artigos/152373056/aspectos-sobre-a-negociacao-coletiva

Guia trabalhista – http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/acordocoletivo.htm

 

 

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